REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSEMA NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2015 SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI DE 1995 QUE INSTITUIU A POLÍTICA FLORESTAL DE PERNAMBUCO E SOBRE O DECRETO QUE CRIOU A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO "REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE TATU-BOLA".
(Ver a gravação da reunião no canal da SEMAS no Youtube (https://www.youtube.com/watch?v=07p5uB5Ss8Y&feature=youtu.be)
1. Projeto de Lei nº 407/2015, de iniciativa do Poder Executivo, que propõe alterações na Lei nº 11.206/95, que instituiu a Política Florestal do Estado de Pernambuco.
A. Inicialmente deve ser lembrado, conforme registro neste blogue sobre a reunião do dia 11 de setembro, que foi adiada sua apreciação para o dia de ontem, tantos foram os esclarecimentos a serem prestados aos Conselheiros.
B. A matéria sensacionalista do Diário de Pernambuco provocou muita polêmica não somente pelas distorções contidas nela mas também pelo fato de os Conselheiros terem tomado conhecimento do Projeto de Lei por essa matéria da imprensa. Após o reconhecimento da falha no encaminhamento da questão pelos dirigentes da SEMAS, foi agendada a reunião de ontem para serem prestados os esclarecimentos e ser feito o debate do Projeto de Lei pelos Conselheiros.
C. Na reunião de ontem foram feitas, em primeiro lugar, exposições sobre a proposta, pela Presidente da CPRH, Simone Souza, e por André Sousa, da Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, vários Conselheiros se inscreveram para comentar o Projeto, o que resultou em um conjunto de propostas de ajustes. O professor Ivo Pedrosa (autor deste blogue) fez pronunciamento que pode ser visto na gravação da reunião de ontem mencionada acima, no trecho 1 hora e 14 minutos até 1 hora e 18 minutos.
O Deputado José Maurício, membro convidado permanente do CONSEMA por ocupar a Presidência da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado, informou sobre os encaminhamentos possíveis para que a Comissão, em cujo âmbito o Projeto de Lei está em discussão, considere as propostas do CONSEMA.
D. Os esclarecimentos foram considerados satisfatórios pelos Conselheiros pois, em síntese, as alterações decorreram da necessidade de ajustar as disposições da Lei de 1995 que instituiu a Política Florestal de Pernambuco às alterações do Código Florestal brasileiro (1965) realizadas em 2012.
Além disso, sempre seguindo as disposições nacionais a que devem se submeter as legislações dos Estados e Municípios sobre o tema, o Projeto de Lei contém medidas para evitar a aplicação do caro mecanismo de controle do EIA-RIMA a situações de baixo impacto ambiental, podendo ocorrer de a contratação dos estudos ser de maior valor monetário do que mesmo o do próprio empreendimento.
E. Na discussão surgiu também a necessidade de se abordar, em outro momento, o Projeto de Lei nº 936, de autoria do Deputado Antônio Morais, que estabelece a cota de 1.100 metros de altitude como o limite para dispensa do licenciamento o que excluiria qualquer área do Estado de Pernambuco por ser um parâmetro mais alto do que a maior altitude do Estado.
F. O próximo passo será o encaminhamento das propostas apresentadas para que sejam apreciadas pela Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa.
2. Reivindicações de produtores rurais com atuação na recém-criada Unidade de Conservação estadual "Refúgio da Vida Silvestre Tatu Bola", situada nos municípios de Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Petrolina. Ver matérias neste blogue:
https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=393366474289051025#editor/target=post;postID=1017817788808039871;onPublishedMenu=allposts;onClosedMenu=allposts;postNum=21;src=postname
http://upenoconsemape.blogspot.com.br/2014/08/consema-aprova-criacao-do-refugio-de.html
A. Essa Unidade de Conservação estadual foi criada por meio do Decreto Estadual nº 41.546, de 16 de março de 2015, que "Cria o Refúgio de Vida Silvestre (RVS) Tatu-bola localizado nos Municípios de Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Petrolina, e dá outras providências", disponível em http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=6&numero=41546&complemento=0&ano=2015&tipo=.
B. Os artigos 6º e 7º do Decreto contêm normas restritivas, próprias dessa categoria de Unidade de Conservação, que levaram os produtores rurais situados na área a apresentarem reivindicação de alteração da categoria de Refúgio da Vida Silvestre para a de Área de Preservação Ambiental (APA), menos restritiva. A discussão no âmbito do CONSEMA foi realizada nas reuniões dos dias 11 e 21 de setembro (ontem), mas não foi possível concluí-la, tendo sido necessário agendar nova reunião extraordinária, o que deverá ser feito brevemente pela SEMAS.
Espaço destinado à participação de membros da comunidade da Universidade de Pernambuco (UPE) nas discussões dos temas no CONSEMA-PE. O blog permite o conhecimento desses temas, por meio da divulgação das pautas das reuniões e dos documentos nela comentados, e a apresentação de comentários sobre eles ou sobre outros temas cuja discussão deva ser proposta ao Conselho. No final da página inicial é possível ter acesso a arquivos relacionados com os temas abordados nas reuniões e capturá-los.
PÁGINAS DA WEB RELACIONADAS COM ESTE BLOG
- ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
- AMANE - Mata Atlântica do Nordeste
- AMATUR - Sociedade de Apoio ao Meio Ambiente e ao Desenvolvimento Sustentável de Limoeiro - PE
- ANE - Águas do Nordeste
- APAC - Agência Pernambucana de Águas e Clima
- APIME - Associação Pernambucana de Apicultores e Meliponicultores
- APNE - Associação Plantas do Nordeste
- Blog do Deputado Federal Alfredo Sirkis
- CEPAN - Centro de Pesquisas Ambientais do Nordeste
- CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente
- Caos & Clorofila
- Centro Escola Mangue
- Chapada - Centro de Habilitação e Apoio ao Pequeno Produtor do Araripe
- Ciência e Meio Ambiente - blog do Jornal do Commercio
- Conservação Internacional - Brasil
- Código Florestal - manifesto em favor dele
- ECOSBRASIL - Assciação Ecológica de Cooperação Social
- EMA - Ecologia e Meio Ambiente
- Ecoassociados
- Foco Ambiental
- Greenpeace
- IADS Instituto Ambiental e Desenvolvimento Social Lobo Guará
- Inovação e Adaptação ao Aquecimento Global
- Instituto Bioma Brasil
- Instituto Hórus de Desenvolvimento e Conservação Ambiental
- Instituto Nova Ação
- Ministério do Meio Ambiente
- Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchôa
- Plano Ambiental
- Rede de Gestores de Unidades de Conservação no Centro de Endemismo Pernambuco (RN-PB-PE-AL)
- SOS Mata Atlântica
- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Prefeitura do Recife
- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Governo do Estado de Pernambuco
- Sociedade para a Conservação das Aves do Brasil (SAVE Brasil)
- Zona de Arrebentação
terça-feira, 22 de setembro de 2015
domingo, 20 de setembro de 2015
PAUTA DA XLV REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Local: Auditório Sofia Graciano, da SEMAS-PE - Av. Conselheiro Rosa e Silva, nº 1.339 - Bairro da Jaqueira, Recife-PE
Data: 21 de setembro de 2015 (segunda-feira)
1. 8h30: abertura e posse dos novos Conselheiros
Sérgio Xavier - Secretário da SEMAS e Presidente do CONSEMA-PE
2. 8h45: apresentação e votação da Proposta de Projeto de Lei nº 407-2005, que altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências
Simone Nascimento Souza - Diretora Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e Secretária do CONSEMA-PE
3. 10h30: apresentação e votação: Proposta de adequação do Decreto Estadual nº 41.546, de 16 março de 2015, sobre a criação da Unidade de Conservação Tatu-Bola
Carlos André Cavalcanti - Secretário Executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco e Secretário Executivo do CONSEMA-PE
4. 11h45: informes gerais
5. 12h: encerramento.
sexta-feira, 11 de setembro de 2015
INFORME SOBRE A LXXXI REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 11 DE SETEMBRO DE 2015.
Em longa reunião na manhã de hoje, o CONSEMA-PE
enfrentou dura discussão sobre seu papel na formulação das políticas ambientais
do Estado de Pernambuco.
A questão foi debatida a partir de dois assuntos; o
primeiro dos quais foi trazido logo no início da reunião e não estava em pauta:
a alteração da Lei Estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995, que instituiu a
Política Florestal do Estado de Pernambuco; o segundo assunto constava da
pauta: "Proposta de adequação do Decreto Estadual nº 41.546, de 16 de
março de 2015, criação da Unidade de Conservação Tatu Bola".
Em ambos os casos, vários Conselheiros procuraram
mostrar que o CONSEMA-PE não havia podido exercer sua competência de definir os
sistemas, as políticas e os planos de proteção ao meio ambiente e os recursos
ambientais, o que significa que deve se pronunciar sobre criação ou alteração
de medidas legais pelo Chefe do Poder Executivo, seja por meio de Decreto, seja
por meio de encaminhamento de Projetos de Lei à Assembleia Legislativa do Estado.
Também em ambos os casos houve reconhecimento de
erro de tramitação pelos dirigentes da SEMAS e da CPRH, mas as divergências
persistiram, nas discussões, sobre o encaminhamento das medidas saneadoras.
Algumas especificações sobre cada caso são necessárias.
No primeiro caso - o encaminhamento de ante-projeto
de Lei à Assembleia sem a audiência do CONSEMA-PE - a questão ganhou dimensão
muito ampla porque o Diário de Pernambuco divulgou em sua edição de ontem
matéria que não havia sido objeto de apreciação pelo Conselho e, além disso, não
correspondia à natureza da alteração proposta ao Poder Legislativo pelo
Governador do Estado (ver a seguir cópia do texto jornalístico). Procurou-se
argumentar que, na edição de hoje, o mesmo jornal havia publicado matéria
diferente sobre o assunto (ver também abaixo). Mas, a questão central - como
sanar, no primeiro dos assuntos abordados na reunião, o não pronunciamento
prévio do CONSEMA-PE antes do encaminhamento ao Poder Legislativo - não obteve
consenso, devendo a matéria constituir item de pauta de uma reunião
extraordinária no próximo dia 21 deste mês de setembro.
Quanto ao segundo caso – alteração da categoria da
Unidade de Conservação Tatu Bola - de Refúgio de Vida Silvestre para Área de
Preservação Ambiental (APA), reivindicação das populações alcançadas pela
Unidade de Conservação criada em março último, ficou evidenciado que o artigo
225 da Constituição Federal (Capítulo VI – Do Meio Ambiente), no inciso III de seu
parágrafo 1º, estabelece ser “a alteração e a supressão permitidos somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção”.
Cópia da matéria jornalística do Diário de
Pernambuco do dia 10 de setembro de 2015:
Polêmica »Projeto de lei desburocratiza processos
para obtenção de licença ambiental
Proposta, ainda em tramitação na Alepe, continua
exigindo os Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) para obras de
grande impacto
Paulo Trigueiro - Diario de
Pernambuco
Publicação: 10/09/2015
08:23 Atualização: 10/09/2015 18:26
O Estudo de Impacto Ambiental e o
Relatório de Impacto Ambiental (Eia/Rima), podem não ser mais exigidos aos
empreendedores interessados em construir obras em Pernambuco, mesmo que a
edificação tenha previsão de desmatamento de vegetação de preservação permanente.
A mudança está sendo proposta na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
(Alepe), no projeto de lei 407/2015, de autoria do Governo do Estado.
O Governo justifica a mudança na lei com “alta complexidade e elevado custo de produção” do Eia-Rima. De acordo com a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), há outros estudos que podem compensar a não realização do estudo de impacto. Com a aprovação do projeto de lei, a própria CPRH decidirá se há ou necessidade de fazê-lo em cada um dos casos.
O projeto de lei está sendo criticado por especialistas na área de desenvolvimento e meio ambiente, como a doutora Edvânia Torres Aguiar. Para ela, a CPRH, que é um órgão ligado ao Governo do Estado, não tem autonomia para decidir sobre uma obra do próprio Governo. E cita como exemplos, a duplicação da BR-232, Arena, polo industrial de Goiana e a Via Mangue. “Nenhum Eia/Rima discutiu suficientemente os impactos dessas obras”, alertou Edvânia Torres.
Para a promotora de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo de Olinda, Belize Câmara, o estudo é imprescindível. “É uma garantia de que a população será ouvida nas audiências públicas”, explicou a promotora.
No projeto executivo da Via Metropolitana Norte, a promotora cita por exemplo, que estava previsto o Eia/Rima. “Será que consideram pouco impacto ambiental o alargamento do Rio Fragoso e a supressão de mil árvores? ”, questionou Belize Câmara.
Em abril, O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou a suspensão das obras pela falta do relatório. Em julho, uma liminar da justiça decidiu pela paralisação, mas foi derrubada. Em nota, a CPRH informou que obteve um parecer favorável para continuação das obras embargadas. Quanto ao PL do executivo, a CPRH informou que participou da elaboração do projeto junto com a Secretaria de Meio Ambiente.
O Governo justifica a mudança na lei com “alta complexidade e elevado custo de produção” do Eia-Rima. De acordo com a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), há outros estudos que podem compensar a não realização do estudo de impacto. Com a aprovação do projeto de lei, a própria CPRH decidirá se há ou necessidade de fazê-lo em cada um dos casos.
O projeto de lei está sendo criticado por especialistas na área de desenvolvimento e meio ambiente, como a doutora Edvânia Torres Aguiar. Para ela, a CPRH, que é um órgão ligado ao Governo do Estado, não tem autonomia para decidir sobre uma obra do próprio Governo. E cita como exemplos, a duplicação da BR-232, Arena, polo industrial de Goiana e a Via Mangue. “Nenhum Eia/Rima discutiu suficientemente os impactos dessas obras”, alertou Edvânia Torres.
Para a promotora de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo de Olinda, Belize Câmara, o estudo é imprescindível. “É uma garantia de que a população será ouvida nas audiências públicas”, explicou a promotora.
No projeto executivo da Via Metropolitana Norte, a promotora cita por exemplo, que estava previsto o Eia/Rima. “Será que consideram pouco impacto ambiental o alargamento do Rio Fragoso e a supressão de mil árvores? ”, questionou Belize Câmara.
Em abril, O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou a suspensão das obras pela falta do relatório. Em julho, uma liminar da justiça decidiu pela paralisação, mas foi derrubada. Em nota, a CPRH informou que obteve um parecer favorável para continuação das obras embargadas. Quanto ao PL do executivo, a CPRH informou que participou da elaboração do projeto junto com a Secretaria de Meio Ambiente.
Matéria do Diário de Pernambuco do dia 11 (hoje) que
teria “corrigido” a matéria do dia 10:
Projeto de Lei Ordinária No 407/2015
Altera a
Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do
Estado de Pernambuco.
TEXTO
COMPLETO
Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de
março de 1995, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no
Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (NR)
§
1º..............................................................................
II - Licenciamento ambiental, após análise dos estudos ambientais cabíveis,
definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente. (NR)
................................................................................
seguintes modificações:
Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no
Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (NR)
§
1º..............................................................................
II - Licenciamento ambiental, após análise dos estudos ambientais cabíveis,
definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente. (NR)
................................................................................
§ 3º Os estudos ambientais
mencionados no inciso II do § 1º deste artigo, são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)
a) Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
(AC)
b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)
c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)
d) Relatório Ambiental Simplificado (RAS); (AC)
e) Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)
f) Outros, previstos em lei, definidos pelo órgão ambiental competente. (AC)
Art.
9º .............................................................................
§ 5º A autorização de supressão de vegetação enquadrada na hipótese do inciso
VI deste artigo deverá ser compensada, preferencialmente, em áreas protegidas,
respeitado o disposto no § 2º do art. 8º. (AC)
................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)
a) Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
(AC)
b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)
c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)
d) Relatório Ambiental Simplificado (RAS); (AC)
e) Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)
f) Outros, previstos em lei, definidos pelo órgão ambiental competente. (AC)
Art.
9º .............................................................................
§ 5º A autorização de supressão de vegetação enquadrada na hipótese do inciso
VI deste artigo deverá ser compensada, preferencialmente, em áreas protegidas,
respeitado o disposto no § 2º do art. 8º. (AC)
................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 95/2015
Recife, 1º de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que altera o art. 8º e o art. 9º da Lei nº 11.206, de 31 de março de
1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
A presente proposição normativa visa a aprimorar a legislação ambiental vigente
no Estado de Pernambuco no que tange à supressão de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente (APP). Nesse contexto, a primeira medida a ser
implementada consiste na autorização da supressão de vegetação em relação às
atividades de baixo impacto ambiental, na esteira da Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012.
O diploma ora proposto ainda estabelece a possibilidade de a autoridade
ambiental competente determinar qual tipo de estudo prévio será necessário
realizar, para autorizar a intervenção em APP, tendo em vista que o Estudo de
Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de alta
complexidade e de elevado custo de produção, não são os únicos instrumentos
existentes para realização de estudos ambientais e, em certas situações, não se
revelam os mais adequados em face das externalidades ambientais.
A proposta também prevê que a compensação das intervenções ocorra
preferencialmente em áreas dotadas de proteção especial. Contudo, na
excepcional hipótese de não existir área adequada com ecossistema semelhante, o
órgão ambiental poderá aprovar que a compensação seja realizada em área
diversa, a fim de garantir que as intervenções sejam devidamente reparadas.
Destarte, as inovações ora propostas contribuem para conciliar a instalação de
empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais no Estado
de Pernambuco com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
que constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 1º de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que altera o art. 8º e o art. 9º da Lei nº 11.206, de 31 de março de
1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
A presente proposição normativa visa a aprimorar a legislação ambiental vigente
no Estado de Pernambuco no que tange à supressão de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente (APP). Nesse contexto, a primeira medida a ser
implementada consiste na autorização da supressão de vegetação em relação às
atividades de baixo impacto ambiental, na esteira da Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012.
O diploma ora proposto ainda estabelece a possibilidade de a autoridade
ambiental competente determinar qual tipo de estudo prévio será necessário
realizar, para autorizar a intervenção em APP, tendo em vista que o Estudo de
Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de alta
complexidade e de elevado custo de produção, não são os únicos instrumentos
existentes para realização de estudos ambientais e, em certas situações, não se
revelam os mais adequados em face das externalidades ambientais.
A proposta também prevê que a compensação das intervenções ocorra
preferencialmente em áreas dotadas de proteção especial. Contudo, na
excepcional hipótese de não existir área adequada com ecossistema semelhante, o
órgão ambiental poderá aprovar que a compensação seja realizada em área
diversa, a fim de garantir que as intervenções sejam devidamente reparadas.
Destarte, as inovações ora propostas contribuem para conciliar a instalação de
empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais no Estado
de Pernambuco com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
que constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1 de
setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Governador do Estado
quarta-feira, 2 de setembro de 2015
PAUTA DA LXXXI REUNIÃO ORDINÁRIA
Local: Auditório Sofia Graciano,
na SEMAS/PE
Av.
Conselheiro Rosa e Silva, nº 1.339
Bairro
da Jaqueira, Recife - PE
Sexta-feira, 11 de setembro de 2015.
08h30 1. Abertura
e Posse dos Novos Conselheiros - Sérgio Xavier –
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco e
Presidente do CONSEMA/PE
09h00 2. Apresentação e votação: Proposta de
adequação ao Decreto Estadual nº 41.546, de 16/03/2015, criação da Unidade de
Conservação Tatu-Bola
-
Carlos
André Cavalcanti
– Secretário Executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de
Pernambuco e Secretário Executivo do CONSEMA/PE
10h00 3. Coffee
break
10h15 4. Apresentação e votação: Proposta de
Resolução CONSEMA/PE sobre a revisão das câmaras técnicas do CONSEMA/PE.
-
Eduardo
Elvino Sales de Lima
– Conselheiro relator - CPRH
11h45 5. Informes Gerais
12h00 6. Encerramento
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