sexta-feira, 11 de setembro de 2015

INFORME SOBRE A LXXXI REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 11 DE SETEMBRO DE 2015.


Em longa reunião na manhã de hoje, o CONSEMA-PE enfrentou dura discussão sobre seu papel na formulação das políticas ambientais do Estado de Pernambuco.

A questão foi debatida a partir de dois assuntos; o primeiro dos quais foi trazido logo no início da reunião e não estava em pauta: a alteração da Lei Estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995, que instituiu a Política Florestal do Estado de Pernambuco; o segundo assunto constava da pauta: "Proposta de adequação do Decreto Estadual nº 41.546, de 16 de março de 2015, criação da Unidade de Conservação Tatu Bola".

Em ambos os casos, vários Conselheiros procuraram mostrar que o CONSEMA-PE não havia podido exercer sua competência de definir os sistemas, as políticas e os planos de proteção ao meio ambiente e os recursos ambientais, o que significa que deve se pronunciar sobre criação ou alteração de medidas legais pelo Chefe do Poder Executivo, seja por meio de Decreto, seja por meio de encaminhamento de Projetos de Lei à Assembleia Legislativa do Estado.

Também em ambos os casos houve reconhecimento de erro de tramitação pelos dirigentes da SEMAS e da CPRH, mas as divergências persistiram, nas discussões, sobre o encaminhamento das medidas saneadoras. Algumas especificações sobre cada caso são necessárias.

No primeiro caso - o encaminhamento de ante-projeto de Lei à Assembleia sem a audiência do CONSEMA-PE - a questão ganhou dimensão muito ampla porque o Diário de Pernambuco divulgou em sua edição de ontem matéria que não havia sido objeto de apreciação pelo Conselho e, além disso, não correspondia à natureza da alteração proposta ao Poder Legislativo pelo Governador do Estado (ver a seguir cópia do texto jornalístico). Procurou-se argumentar que, na edição de hoje, o mesmo jornal havia publicado matéria diferente sobre o assunto (ver também abaixo). Mas, a questão central - como sanar, no primeiro dos assuntos abordados na reunião, o não pronunciamento prévio do CONSEMA-PE antes do encaminhamento ao Poder Legislativo - não obteve consenso, devendo a matéria constituir item de pauta de uma reunião extraordinária no próximo dia 21 deste mês de setembro.

Quanto ao segundo caso – alteração da categoria da Unidade de Conservação Tatu Bola - de Refúgio de Vida Silvestre para Área de Preservação Ambiental (APA), reivindicação das populações alcançadas pela Unidade de Conservação criada em março último, ficou evidenciado que o artigo 225 da Constituição Federal (Capítulo VI – Do Meio Ambiente), no inciso III de seu parágrafo 1º, estabelece ser “a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

Cópia da matéria jornalística do Diário de Pernambuco do dia 10 de setembro de 2015:

Polêmica »Projeto de lei desburocratiza processos para obtenção de licença ambiental

Proposta, ainda em tramitação na Alepe, continua exigindo os Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) para obras de grande impacto

Paulo Trigueiro - Diario de Pernambuco
Publicação: 10/09/2015 08:23 Atualização: 10/09/2015 18:26

O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (Eia/Rima), podem não ser mais exigidos aos empreendedores interessados em construir obras em Pernambuco, mesmo que a edificação tenha previsão de desmatamento de vegetação de preservação permanente. A mudança está sendo proposta na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), no projeto de lei 407/2015, de autoria do Governo do Estado.

O Governo justifica a mudança na lei com “alta complexidade e elevado custo de produção” do Eia-Rima. De acordo com a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), há outros estudos que podem compensar a não realização do estudo de impacto. Com a aprovação do projeto de lei, a própria CPRH decidirá se há ou necessidade de fazê-lo em cada um dos casos.

O projeto de lei está sendo criticado por especialistas na área de desenvolvimento e meio ambiente, como a doutora Edvânia Torres Aguiar. Para ela, a CPRH, que é um órgão ligado ao Governo do Estado, não tem autonomia para decidir sobre uma obra do próprio Governo. E cita como exemplos, a duplicação da BR-232, Arena, polo industrial de Goiana e a Via Mangue. “Nenhum Eia/Rima discutiu suficientemente os impactos dessas obras”, alertou Edvânia Torres.

Para a promotora de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo de Olinda, Belize Câmara, o estudo é imprescindível. “É uma garantia de que a população será ouvida nas audiências públicas”, explicou a promotora.

No projeto executivo da Via Metropolitana Norte, a promotora cita por exemplo, que estava previsto o Eia/Rima. “Será que consideram pouco impacto ambiental o alargamento do Rio Fragoso e a supressão de mil árvores? ”, questionou Belize Câmara.

Em abril, O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou a suspensão das obras pela falta do relatório. Em julho, uma liminar da justiça decidiu pela paralisação, mas foi derrubada. Em nota, a CPRH informou que obteve um parecer favorável para continuação das obras embargadas. Quanto ao PL do executivo, a CPRH informou que participou da elaboração do projeto junto com a Secretaria de Meio Ambiente.


Matéria do Diário de Pernambuco do dia 11 (hoje) que teria “corrigido” a matéria do dia 10:


Projeto de Lei Ordinária No 407/2015
Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no
Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (NR)
§
1º..............................................................................

II - Licenciamento ambiental, após análise dos estudos ambientais cabíveis,
definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente. (NR)
................................................................................

§ 3º Os estudos ambientais mencionados no inciso II do § 1º deste artigo, são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)

a) Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
(AC)
b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)
c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)
d) Relatório Ambiental Simplificado (RAS); (AC)
e) Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)
f) Outros, previstos em lei, definidos pelo órgão ambiental competente. (AC)

Art.
9º .............................................................................

§ 5º A autorização de supressão de vegetação enquadrada na hipótese do inciso
VI deste artigo deverá ser compensada, preferencialmente, em áreas protegidas,
respeitado o disposto no § 2º do art. 8º. (AC)
................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 95/2015

Recife, 1º de setembro de 2015.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que altera o art. 8º e o art. 9º da Lei nº 11.206, de 31 de março de
1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.

A presente proposição normativa visa a aprimorar a legislação ambiental vigente
no Estado de Pernambuco no que tange à supressão de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente (APP). Nesse contexto, a primeira medida a ser
implementada consiste na autorização da supressão de vegetação em relação às
atividades de baixo impacto ambiental, na esteira da Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012.

O diploma ora proposto ainda estabelece a possibilidade de a autoridade
ambiental competente determinar qual tipo de estudo prévio será necessário
realizar, para autorizar a intervenção em APP, tendo em vista que o Estudo de
Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de alta
complexidade e de elevado custo de produção, não são os únicos instrumentos
existentes para realização de estudos ambientais e, em certas situações, não se
revelam os mais adequados em face das externalidades ambientais.

A proposta também prevê que a compensação das intervenções ocorra
preferencialmente em áreas dotadas de proteção especial. Contudo, na
excepcional hipótese de não existir área adequada com ecossistema semelhante, o
órgão ambiental poderá aprovar que a compensação seja realizada em área
diversa, a fim de garantir que as intervenções sejam devidamente reparadas.

Destarte, as inovações ora propostas contribuem para conciliar a instalação de
empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais no Estado
de Pernambuco com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
que constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
nos termos do art. 225 da Constituição Federal.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


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