De acordo com a pauta da próxima reunião do CONSEMA/PE do próximo dia 29 de janeiro, item 4, o Conselho aprovará a nova composição dos membros das Câmaras Técnicas.
A seguir, a Resolução aprovada em dezembro de 2015.
RESOLUÇÃO
CONSEMA/PE Nº 05/2015
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Estadual nº 13.614, de 04 de novembro de 2008 e considerando a proposta
aprovada pela Plenária na XLVII Reunião Extraordinária do CONSEMA/PE, realizada
em 29 de dezembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º - Criar 08 (oito)
Câmaras Técnicas - CTs, sendo estas:
I.
Biodiversidade;
II.
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, Agenda 21 e Educação
Ambiental;
III.
Fauna e Bem Estar Animal;
IV.
Gestão Ambiental e Territorial;
V.
Economia Sustentável;
VI.
Poluição, Controle e Monitoramento Ambiental;
VII.
Recursos Hídricos; e,
VIII.
Assuntos Normativos.
Parágrafo Único – Outras Câmaras
Técnicas poderão ser criadas a qualquer tempo, mediante solicitação de pelo menos
6 (seis) instituições membros do CONSEMA/PE, com proposta estruturada em
objetivos, diretrizes e sugestões de composição, a ser apreciada pelo plenário.
Art. 2º - As Câmaras Técnicas,
órgãos de assessoramento da Plenária, têm por objetivo estudar, subsidiar,
emitir parecer e propor medidas e assuntos para deliberação do CONSEMA/PE,
favorecendo a implementação de diretrizes e políticas públicas.
DA
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 3º - As Câmaras Técnicas
serão constituídas por 6 (seis) instituições membros do CONSEMA/PE,
representadas por seus conselheiros ou por representante formalmente indicado
(a) pela Instituição, à Secretaria Executiva do CONSEMA/PE.
§1º - Na composição das Câmaras
Técnicas são consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a
finalidade dos órgãos ou entidades nelas representadas e a formação técnica ou
notória da atuação de seus membros na área ambiental.
§2º – A composição das
Câmaras Técnicas Permanentes será determinada em reunião do CONSEMA/PE.
Art. 4º - Cada entidade ou
órgão representado somente poderá participar, simultaneamente, de até duas CTs,
respeitado o princípio de que o maior número possível de instituições seja
representado.
§ 1º - Mediante anuência
dos membros da Câmara Técnica e diante da necessidade de aprofundamento do tema
a ser discutido é possível a participação de Conselheiros não integrantes nos
assuntos em análise.
§ 2º - É facultada à
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, a participação
extraordinária de seu representante formalmente indicado, ao seu interesse e
manifesto, nas CTs nas quais não tenha assento.
Art. 5º - As entidades
representadas nas CTs terão mandato de 2 (dois) anos renovável por igual
período, após avaliação e aprovação do desempenho dos trabalhos pela Plenária.
Art. 6º - As CTs deverão
apresentar o seu planejamento e o seu resultado à Plenária, semestralmente, o
qual deverá contemplar um ou mais temas relacionados à sua área de competência
a serem trabalhados para a proposição de novas diretrizes e políticas públicas,
assim como o devido planejamento para o atendimento a assuntos específicos
demandados pela Plenária.
Art. 7º - As CTs serão
coordenadas por um Conselheiro do CONSEMA/PE, eleito, a cada renovação de mandato,
entre os seus membros, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
Art. 8º – Nas duas primeiras
reuniões das Câmaras Técnicas a serem coordenadas pela Secretaria Executiva do
CONSEMA/PE, deverá ser concebido o Plano de Trabalho e realizada a eleição do
Coordenador e do Secretário.
Art. 9º - As CTs deverão se
reunir ordinariamente quatro vezes ao ano.
Art. 10 – A SEMAS deverá
disponibilizar: infraestrutura, local adequado e equipe de apoio técnico e
administrativo, para a realização das reuniões das CTs.
Parágrafo Único – A SEMAS designará
um técnico para acompanhamento dos trabalhos das Câmaras Técnicas.
Art. 11 - A ausência,
justificada, ou não, de um membro da
Câmara Técnica por três reuniões consecutivas,
a qualquer tempo, ou três alternadas,
no período de um ano, implicará na substituição por outra instituição membro.
Parágrafo Único – Na segunda ausência
do membro, a instituição representada deverá ser comunicada pela Secretaria
Executiva do CONSEMA/PE, por solicitação do Coordenador da Câmara Técnica, alertando-a
das penalidades regimentais e solicitando a substituição do representante.
DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 12 - Compete ao
Coordenador da Câmara Técnica:
I.
Responsabilizar-se pelas atividades da CT junto à Plenária;
II.
Manter a Plenária informada dos trabalhos desenvolvidos;
III.
Cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho;
IV.
Elaborar pauta para as reuniões da Câmara, enviando cópia
para a Secretaria Executiva do CONSEMA/PE, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis à data de sua realização; e,
V.
Convocar, com antecedência de 10 (dez) dias e coordenar as
reuniões;
Art. 13 - Compete ao
Secretário da Câmara Técnica:
I.
Substituir o c Coordenador em seus impedimentos;
II.
Lavrar as atas das reuniões da CT; e,
III.
Apoiar a Secretaria Executiva do CONSEMA/PE na organizar os
arquivos e documentos da CT.
Art. 14 - Compete a cada uma
das CTs, observadas as respectivas atribuições:
I.
Responder sobre consultas e recursos que lhes forem
encaminhadas;
II.
Emitir parecer técnico sobre temas demandados pela Plenária;
III.
Subsidiar e propor medidas de competência específica para a implementação
de diretrizes e políticas públicas ambientais;
IV.
Acompanhar as ações do Estado na área de meio ambiente,
RELACIONADAS A ASSUNTOS DE SUA COMPETENCIA ESPECIFICA subsidiando a Plenária com
informações que o auxiliem na formulação de propostas ao órgão competente;
V.
Acompanhar e fornecer subsídios para as atividades das
Câmaras Técnicas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
VI.
Submeter à Plenária proposições elaboradas para aplicação dos
recursos oriundos do Fundo Estadual de Meio Ambiente– FEMA;
VII.
Convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de suas
competências;
VIII.
Propor a criação de Grupos de Trabalhos, com indicações dos
membros e seu respectivo coordenador; e,
IX.
Formular resoluções e/ou recomendações para elaboração de
projetos de lei ou outros instrumentos legais e normativos.
Art. 15 – As Câmaras Técnicas
terão como finalidade e diretrizes:
I - Câmara Técnica de
Biodiversidade
Finalidade: Propor políticas públicas que assegurem a
integridade da biodiversidade e dos ecossistemas.
Diretrizes:
1.
Formular propostas
para conservação, monitoramento e recuperação de áreas de interesse ecológico;
2.
Analisar e contribuir
para a efetividade das ações nas Unidades de Conservação Estaduais; e,
3.
Estimular e apoiar alternativas para o uso sustentável dos
recursos naturais através da valorização e conservação da biodiversidade e dos
serviços ambientais.
II – Câmara Técnica de
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), Agenda 21 e Educação Ambiental
Finalidade: Promover iniciativas que contribuam para o
fortalecimento da inserção das práticas de Educação Ambiental, Agenda 21 e dos
objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS) nos diversos segmentos da
sociedade pernambucana.
Diretrizes
1.
Promover,
junto com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, estratégias que
colaborem com o Programa de Educação Ambiental de Pernambuco;
2.
Contribuir
com os processos de construção e implementação dos objetivos do desenvolvimento
sustentável (ODS) da Agenda 21 e da Política Estadual de Educação Ambiental; e,
3.
Propor
estratégias de integração das instituições que atuam na área de Educação
Ambiental no Estado de Pernambuco.
III – Câmara Técnica
de Fauna e Bem Estar Animal
Finalidade: Tratar de questões de bem estar, saúde pública,
direitos e ética profissional, relacionadas aos animais silvestres, exóticos, domésticos
e domesticados.
Diretrizes:
1.
Propor estratégias
visando à articulação dos órgãos competentes para a gestão da fauna silvestre e
doméstica;
2.
Propor resoluções que
promovam a redução do abandono e maus tratos de animais domésticos ou
domesticados em áreas urbanas e rurais;
3.
Contribuir para a elaboração
de propostas, editais e resoluções que visem à elaboração e a revisão periódica
de normas, critérios, padrões e procedimentos básicos para disciplinar o manejo
e o uso adequado dos recursos faunísticos, in
situ ou ex situ; e,
4.
Propor medidas que
reduzam a caça, o tráfico e comercialização ilegal de animais silvestres.
IV – Câmara Técnica de
Gestão Ambiental e Territorial
Finalidade: Tratar de questões que promovam a gestão
ambiental com foco na visão integrada e sustentável de ordenamento territorial.
Diretrizes
1.
Propor
formas para integrar as instituições e as políticas de diferentes esferas de
poder e sociedade;
2.
Contribuir
para a proposição e implementação de instrumentos de gestão ambiental e
territorial; e,
3.
Propor medidas para fortalecer a gestão das APAs e das zonas
de amortecimento das Unidades de Conservação.
V – Câmara Técnica
Economia Sustentável
Finalidade: Atuar para a transição do atual modelo econômico
do Estado para outro, com bases sustentáveis, tratando de políticas e
estratégias de desenvolvimento para a presente e futuras gerações.
Diretrizes
1.
Propor políticas para
concessão de créditos e estímulo a tecnologias limpas;
2.
Sugerir diretrizes
para uma matriz energética sustentável;
3.
Propor políticas e
ações que estimulem e reconheçam as práticas empresariais e comunitárias
sustentáveis; e,
4.
Propor resolução que possa dar suporte ao desenvolvimento de
uma economia com baixa emissão de carbono.
VI – Câmara Técnica de
Poluição, Controle e Monitoramento Ambiental
Finalidade: Atuar para a estruturação e manutenção de
ferramentas de prevenção e de controle ambiental e políticas que promovam a
redução dos níveis de poluição.
Diretrizes
1.
Propor estratégias voltadas
à implementação da política estadual de resíduos sólidos e ações de saneamento ambiental;
2.
Propor políticas
públicas de desenvolvimento de tecnologias para controle e monitoramento
ambiental;
3.
Propor ações voltadas
para otimização do controle e monitoramento ambiental; e,
4.
Fomentar o desenvolvimento de tecnologias para a redução, a
reciclagem, a reutilização, a logística reversa dos resíduos sólidos e o reuso
de água.
VII – Câmara Técnica
de Recursos Hídricos
Finalidade: Tratar de questões relacionadas às bacias
hidrográficas, águas subterrâneas e superficiais, e captação de água articulada
com os diversos atores, fomentando políticas e diretrizes que garantam a
qualidade e a disponibilidade dos recursos hídricos, numa perspectiva
hidroambiental.
Diretrizes
1.
Propor a formulação de
políticas hidroambientais;
2.
Propor iniciativas de
conservação da água, de proteção e recuperação de nascentes, de cursos de água
e demais mananciais hídricos;
3. Propor
iniciativas de captação e uso de águas de chuva;
4. Propor ações
de educação ambiental voltadas ao manejo adequado dos recursos hídricos; e,
5.
Contribuir na elaboração de propostas, editais e processos
previstos para pauta do CONSEMA/PE, referentes a recursos hídricos.
VIII – Câmara
Técnica de Assuntos Normativos
Finalidade: Prestar assessoria ao CONSEMA/PE, quando
solicitada.
Diretrizes:
1.
Revisar e contribuir para
a elaboração de Projetos de Lei ou outros instrumentos legais e normativos
pertinentes ao CONSEMA/PE; e,
2.
Rever os procedimentos
formais relativos aos processos dos recursos administrativos submetidos ao
CONSEMA/PE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Revoga-se a
Resolução CONSEMA/PE nº 02/2011, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 17 - Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 29 de dezembro de 2015
Sérgio
Luis de Carvalho Xavier
Presidente do CONSEMA/PE
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