terça-feira, 22 de setembro de 2015

SÍNTESE DA XLV REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 21.09.2015

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSEMA NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2015 SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI DE 1995 QUE INSTITUIU A POLÍTICA FLORESTAL DE PERNAMBUCO E SOBRE O DECRETO QUE CRIOU A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO "REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE TATU-BOLA".

(Ver a gravação da reunião no canal da SEMAS no Youtube (https://www.youtube.com/watch?v=07p5uB5Ss8Y&feature=youtu.be)

1. Projeto de Lei nº 407/2015, de iniciativa do Poder Executivo, que propõe alterações na Lei nº 11.206/95, que instituiu a Política Florestal do Estado de Pernambuco.

A. Inicialmente deve ser lembrado, conforme registro neste blogue sobre a reunião do dia 11 de setembro, que foi adiada sua apreciação para o dia de ontem, tantos foram os esclarecimentos a serem prestados aos Conselheiros.

B. A matéria sensacionalista do Diário de Pernambuco provocou muita polêmica não somente pelas distorções contidas nela mas também pelo fato de os Conselheiros terem tomado conhecimento do Projeto de Lei por essa matéria da imprensa. Após o reconhecimento da falha no encaminhamento da questão pelos dirigentes da SEMAS, foi agendada a reunião de ontem para serem prestados os esclarecimentos e ser feito o debate do Projeto de Lei pelos Conselheiros.

C. Na reunião de ontem foram feitas, em primeiro lugar, exposições sobre a proposta, pela Presidente da CPRH, Simone Souza, e por André Sousa, da Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, vários Conselheiros se inscreveram para comentar o Projeto, o que resultou em um conjunto de propostas de ajustes. O professor Ivo Pedrosa (autor deste blogue) fez pronunciamento que pode ser visto na gravação da reunião de ontem mencionada acima, no trecho 1 hora e 14 minutos até 1 hora e 18 minutos.

O Deputado José Maurício, membro convidado permanente do CONSEMA por ocupar a Presidência da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado, informou sobre os encaminhamentos possíveis para que a Comissão, em cujo âmbito o Projeto  de Lei está em discussão, considere as propostas do CONSEMA.

D. Os esclarecimentos foram considerados satisfatórios pelos Conselheiros pois, em síntese, as alterações decorreram da necessidade de ajustar as disposições da Lei de 1995 que instituiu a Política Florestal de Pernambuco às alterações do Código Florestal brasileiro (1965) realizadas em 2012.
Além disso, sempre seguindo as disposições nacionais a que devem se submeter as legislações dos Estados e Municípios sobre o tema, o Projeto de Lei contém medidas para evitar a aplicação do caro mecanismo de controle do EIA-RIMA a situações de baixo impacto ambiental, podendo ocorrer de a contratação dos estudos ser de maior valor monetário do que mesmo o do próprio empreendimento.

E. Na discussão surgiu também a necessidade de se abordar, em outro momento, o Projeto de Lei nº 936, de autoria do Deputado Antônio Morais, que estabelece a cota de 1.100 metros de altitude como o limite para dispensa do licenciamento o que excluiria qualquer área do Estado de Pernambuco por ser um parâmetro mais alto do que a maior altitude do Estado.

F. O próximo passo será o encaminhamento das propostas apresentadas para que sejam apreciadas pela Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa.

2. Reivindicações de produtores rurais com atuação na recém-criada Unidade de Conservação estadual "Refúgio da Vida Silvestre Tatu Bola", situada nos municípios de Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Petrolina. Ver matérias neste blogue: 

https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=393366474289051025#editor/target=post;postID=1017817788808039871;onPublishedMenu=allposts;onClosedMenu=allposts;postNum=21;src=postname

http://upenoconsemape.blogspot.com.br/2014/08/consema-aprova-criacao-do-refugio-de.html

A. Essa Unidade de Conservação estadual foi criada por meio do Decreto Estadual nº 41.546, de 16 de março de 2015, que "Cria o Refúgio de Vida Silvestre (RVS) Tatu-bola localizado nos Municípios de Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Petrolina, e dá outras providências", disponível em http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=6&numero=41546&complemento=0&ano=2015&tipo=.

B. Os artigos 6º e 7º do Decreto contêm normas restritivas, próprias dessa categoria de Unidade de Conservação, que levaram os produtores rurais situados na área a apresentarem reivindicação de alteração da categoria de Refúgio da Vida Silvestre para a de Área de Preservação Ambiental (APA), menos restritiva. A discussão no âmbito do CONSEMA foi realizada nas reuniões dos dias 11 e 21 de setembro (ontem), mas não foi possível concluí-la, tendo sido necessário agendar nova reunião extraordinária, o que deverá ser feito brevemente pela SEMAS.

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